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Jornal Cidade Itapetininga
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A importância do ‘Home Care’ diante da pandemia da COVID-19.

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22 ABR 2021

LILIAN BARROS FRANCI BARTOLI

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O vírus Sars-COVID-19 continua surpreendendo o mundo. Os sintomas mais recorrentes como tosse, febre alta, cansaço e dificuldades para respirar não são as únicas possíveis manifestações no organismo dos seres humanos. Há também sintomas de ordem neurológica, sendo o mais comum as dores de cabeça, que acometem 13% dos pacientes, bem assim a perda do olfato e do paladar. Além destes, os infectados podem ter outros sintomas neurológicos como:

  • Meningite
  • Crises convulsivas
  • Encefalite
  • Trombose venosa cerebral
  • Acidente Vascular Cerebral (AVC), que pode comprometer a circulação sanguínea e o funcionamento correto dos pulmões, coração e movimentos do corpo.
  • Síndrome de Guillain Barré, enfermidade pouco conhecida e que ataca diretamente o sistema nervoso central do paciente causando fraqueza muscular, redução ou ausência de reflexos e até comprometimento respiratório, fazendo com que necessite, inclusive de ventilação mecânica.

Nestes casos de maior gravidade (AVC e Síndrome de Guillain Barré), o sistema de atendimento domiciliar (Home Care) tem sido fundamental para a recuperação do paciente que se encontra debilitado com as sequelas ocasionadas pelo vírus da COVID-19.

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Além disso, como a liberação de leitos hospitalares tem sido um dos grandes desafios neste momento de agravamento da pandemia de Covid-19 no Brasil, o uso do sistema “Home Care” está ajudando a aliviar a pressão nos hospitais, permitindo que as enfermidades, inclusive a infecção pelo Coronavírus sejam tratadas na segurança e conforto do lar, com os mesmos cuidados do ambiente hospitalar e, principalmente, ajudando a reduzir a transmissão do vírus nos acompanhantes dos enfermos, que necessitam transitar pelos hospitais, ficando a mercê de futura contaminação.

Quem tem direito ao Home Care?

Basicamente existem duas formas de se ter direito ao home care: de forma privada, através de plano de saúde ou via SUS, para aqueles que estão internados em rede hospitalar pública e não possuem um convênio médico.

Home Care Privado
Vale lembrar que para ter direito ao home care é preciso ter um problema de saúde que exija esta atenção e, via de regra, esta indicação vem da equipe de saúde do hospital onde o paciente está internado. É o médico responsável quem faz a solicitação ao plano de saúde e determina o aparato que será necessário para a continuidade do tratamento do paciente em ambiente domiciliar.


Home Care via SUS

Quando o paciente não possui plano de saúde e se encontra internado em hospital da rede pública, também possui direito à internação domiciliar. Para isso, precisa de um bom laudo médico que ateste as necessidades do paciente, bem como documentos que comprovem que não possua condições de custear o home care com recursos próprios de forma tranquila ou sem prejuízo de seu sustento.


Custo benefício
Costumeiramente, tanto na rede pública como na rede privada, a concessão de atendimento domiciliar (home care) quase nunca se dá de forma espontânea pelo SUS e pelo convênio médico, respectivamente, sendo necessário o ajuizamento de ação judicial para a conquista de tal direito.

Caso você ou sua família se enquadrarem numa das situações relatadas acima, procure um advogado especialista em Direito de Saúde para lhe orientar e solucionar a questão. O custo benefício de uma ação judicial é bem pequeno se comparado com a contratação de forma particular do serviço, que pode ultrapassar com facilidade o valor mensal de R$ 15.000,00, caso sejam necessários medicamentos, aparelhos de respiração, além de técnicos de enfermagem, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, nutricionista e médico.

Lilian Barros Franci Bartoli é advogada com atuação em Direito de Saúde, Trabalhista, Previdenciário e Família. Foto: Divulgação.

LILIAN BARROS FRANCI BARTOLI É ADVOGADA COM ATUAÇÃO EM DIREITO DE SAÚDE, TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIO E FAMÍLIA – OAB/SP 266.556

RUA PEDRO MARQUES, 412 – CENTRO – ITAPETININGA – SP
TEL: (15) 99693-1343 – mail: lilianfranci@adv.oabsp.org.br

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