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Jornal Cidade Itapetininga
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Itapetininga registra quase 8 mil acordos de suspensão de trabalho e redução salarial

O programa tem como objetivo gerar renda e qualificação para a população mais vulnerável. Foto: Divulgação.

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13 JUL 2020

REDAÇÃO

O número de acordos entre patrão e empregado para redução de jornada, com corte proporcional de salário, ou suspensão temporária do contrato na crise do novo coronavírus chega a 7.907 em Itapetininga.

Os dados são do Ministério da Economia, que faz o registro das tratativas para poder pagar o benefício de complementação de renda do trabalhador que tiver redução salarial na pandemia.

Conforme os dados, 818 empregadores aderiram o programa que impactou nos contratos de 6.017 trabalhadores. Os setores com mais acordos foram serviços (2.864), indústria (2.466) e comércio (2.157). ,as também houve contratos nos setores da agropecuária (256) e construção (164).

Fonte: Ministério da Economia.

De acordo com o balanço do Ministério da Economia, a maior parte desses trabalhadores teve o contrato de trabalho suspenso. Ao todo, 3.114 trabalhadores – ou seja, 46,9% do total – fizeram esse tipo de acordo, que pode durar até dois meses.

Já os outros 4.193 trabalhadores fizeram acordos de redução salarial que podem durar até três meses, sendo que a grande parte deles teve uma redução de mais de 70% da renda.
Segundo a pasta, foram 1.741 acordos pela redução de 70% da carga horária e do salário do trabalhador; 1.094 pela redução de 50%; e 1.145 mil pela redução de 25% e 213 contratos intermitentes.

Sexo e faixa etária
Por faixa etária, a maior quantidade de beneficiários está entre os trabalhadores de 30 a 39 anos (2.382), seguidos por aqueles de idade entre 40 e 49 anos (1.588), 18 e 24 anos (1.523), 25 e 29 anos (1.349), , 50 e 64 anos (952), até 17 anos (57) e mais de 65 anos (56). Dos 7.038 acordos, 50, 28 foram homens e 49,72 % com mulheres.

Fonte: Ministério da Economia.

Sobre o programa
A Lei nº 14.020/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, como forma de diminuir os efeitos econômicos e sociais causados pela pandemia do novo coronavírus (covid-19) foi publicada no Diário Oficial da União no último dia 7 de julho e teve como base a Medida Provisória 936 editada no início de abril e que foi aprovada pelo Congresso no mês passado, com algumas alterações.

A lei permite a suspensão temporária do contrato de trabalho por até 60 dias e a redução proporcional de salários e da jornada dos trabalhadores pelo período de até 90 dias. Esses prazos podem ser prorrogados.

No caso de redução de jornada e salário em 25%, 50% ou 70%, o governo paga um benefício emergencial ao trabalhador para repor parte da redução salarial. As empresas podem optar ainda por pagar mais uma ajuda compensatória mensal a seus funcionários que tiveram o salário reduzido.

O benefício é calculado aplicando-se o percentual de redução do salário a que o trabalhador teria direito se requeresse o seguro-desemprego, ou seja, o trabalhador que tiver jornada e salário reduzidos em 50%, seu benefício será de 50% do valor do seguro desemprego ao que teria direito, se tivesse sido dispensado. No total, o benefício pago pode chegar até a R$ 1.813,03 por mês.

No caso de suspensão temporária do contrato de trabalho em empresas com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões, o trabalhador receberá 100% do valor do seguro desemprego a que teria direito. Para empresas com faturamento maior, o valor do benefício pago pelo governo será de 70% do seguro desemprego, enquanto a empresa pagará uma ajuda compensatória mensal de 30% do valor do salário do empregado.

O recebimento do benefício emergencial não alterará o valor do seguro desemprego a que o empregado vier a ter direito, caso seja dispensado. O funcionário também terá estabilidade no emprego pelo período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão. Caso ele seja dispensado antes, sem justa causa, a empresa deverá pagar uma indenização.

As medidas de redução ou suspensão do contrato de trabalho poderão ser celebradas por meio de acordo individual com empregados que têm curso superior e recebem até três salários mínimos, o equivalente a R$ 3.135, ou mais de dois tetos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou seja, salários acima de R$ 12.202,12. Trabalhadores que recebam salários entre R$ 3.135 e R$ 12.202,12 só poderão ter os salários reduzidos mediante acordo coletivos.

Durante a vigência do estado de calamidade pública em razão da pandemia da covid-19, a lei garante que os trabalhadores que tiveram contrato suspenso ou jornada e salários reduzidos poderão renegociar dívidas contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração.

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