09 jul 2020
Redação
O juiz Aparecido César Machado, da 52ª Zona Eleitoral, concedeu uma entrevista, por email, ao site Cidade Itapetininga na manhã desta quinta-feira (9). Ele falou sobre a mudança no calendário eleitoral, os novos prazos para os candidatos e também sobre propaganda política. Durante a entrevista, o magistrado também afirmou que as fake news terão atenção especial da Justiça Eleitoral e que o candidato que propagar notícias falsas terá a candidatura impugnada e também responderá criminalmente. Confira a entrevista:
O novo calendário para as eleições 2020, promulgado no início do mês pelo Congresso Nacional, mudou não só o dia da votação, como também outros prazos importantes. Como estão definidas as novas datas para as eleições? Por conta da pandemia do coronavírus e em atendimento a pareceres médicos e científicos, o Tribunal Superior Eleitoral realizou tratativas junto ao legislativo federal com o objetivo de adiamento da data das eleições, cujo primeiro turno estava originalmente marcado para o dia 3 de outubro. No dia 2 de julho foi promulgada a Emenda Constitucional 107/2020 que prorrogou em 42 dias a data do pleito, ficando designados os dias 15 e 29 de novembro, respectivamente, para o primeiro e o segundo turno das eleições municipais. Lembrando que o segundo turno só ocorre em cidades com mais de duzentos mil eleitores, quando nenhum candidato alcançar 50% mais um dos votos válidos no primeiro turno, o que não é o caso de Itapetininga.
Todos os prazos do processo eleitoral foram alterados? Em decorrência da modificação foram prorrogados em 42 dias todas as demais datas e prazos do calendário eleitoral que ainda não haviam transcorrido. As convenções partidárias para escolha dos candidatos e coligações, por exemplo, foi prorrogada para o período de 31/08 a 16/09. O registro das candidaturas deve ser feito até o dia 26 de setembro.

A mudança não prejudicará o pleito deste ano? A mudança não prejudicará a realização das eleições. Antes contribuirá para que ocorram em ambiente mais seguro do ponto de vista sanitário. Até lá, esperamos todos que os números sejam muito menores e haja controle maior da situação.
Existe alguma previsão para eleições em data diferente da estabelecida, caso o município esteja mais afetado pela pandemia do coronavírus? Caso a esperança seja frustrada e em alguns locais há situação de descontrole, poderá ocorrer designação de data diversa e específica, com limite até o dia 27 de dezembro. Em qualquer hipótese, deverá haver posse dos prefeitos e vereadores no dia 1º de janeiro de 2021, inexistindo possibilidade de prorrogação de mandato.
“Haverá incompatibilidade da propaganda eleitoral com algumas práticas tradicionais como carreatas e comícios porque envolvem aglomeração de pessoas necessariamente.”
Como a Justiça Eleitoral tem se organizado para as eleições em tempos de pandemia? Haverá alteração nos locais de votação em Itapetininga? O Tribunal Superior Eleitoral vai editar normas a partir de meados de agosto acerca de cuidados a serem tomados na recepção de votos e justificativas; auditoria e fiscalização no dia das eleições, horário de funcionamento das seções e distribuição dos eleitores.
Em tempos de pandemia, a campanha política também deve ser afetada. O que pode e o que não pode durante essas eleições? A propaganda eleitoral só é permitida após o registro das candidaturas, 26 de setembro. Todavia, podem ocorrer manifestações dos pré-candidatos na forma do art. 36-A da Lei 9.504/97.
Leia o art. 36-A
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet:
I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
III – a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;
IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;
V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;
VI – a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias;
VII – campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23 desta lei.
§ 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão.
Como se vê, a questão comporta interpretações e os eventuais abusos são analisados caso a caso. A linha mestra é não pedir votos.
Que tipo de propaganda será permitida? A propaganda eleitoral propriamente dita, só possível após 26 de setembro, seguirá as mesmas regras das últimas eleições, com o cuidado adicional decorrente das regras sanitárias editadas por conta da pandemia. Desta forma haverá relação direta com o estágio de enfrentamento e números então vigentes. Com certeza haverá incompatibilidade com algumas práticas tradicionais como carreatas e comícios porque envolvem aglomeração de pessoas necessariamente.
Houve alguma mudança relativa ao uso da Internet para fins de propaganda eleitoral ? Quais foram as principais mudanças? É certo afirmar que a propaganda por meio digital, com uso de redes sociais, vai ganhar incremento significativo. Também ganha relevo a propaganda eleitoral veiculada por rádio e TV.
Qual limite para valores gastos? O limite para gastos de campanha foi de R$ 40.239,49 para vereador e R$ 196.092,19 para prefeitos. Este valor sofrerá correção pelo IPCA para o ano de 2020 e será publicado pelo TSE. Lembrando que o financiamento de campanha só pode ocorrer por meio dos fundos partidário e eleitoral, bem como por doações de pessoas físicas e recursos próprios dos candidatos.
Como a Justiça Eleitoral está preparada para tratar sobre as fake news? O Tribunal Superior Eleitoral dará especial atenção ao combate à propagação de fake news, sujeitando-se os candidatos que a praticarem, criando ou propagando, à impugnação da candidatura sem prejuízo dos crimes correspondentes à conduta. Cada vez mais cabe a todos a identificação desta nefasta prática que só será eficazmente coibida quando os destinatários estiverem atentos e preparados para identificar a falsa notícia.