O juiz Aparecido César Machado julgou procedentes os pedidos feitos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para impedir que os permissionários dos serviços de táxi realizem transporte coletivo de passageiros na prática do denominado sistema de táxi rotativo. A Justiça estipulou pena de multa diária de R$ 1 mil. Também foi definida multa de R$ 50 mil para quem se abster de renovar, transferir e conceder novas permissões para prestação dos serviços de táxi sem o devido procedimento licitatório. Cabe recurso.
Leia a decisão na integra:
Segundo a decisão, o Município deve fazer cessar imediatamente o sistema de táxi rotativo, devendo os táxis funcionarem como meio de transporte de aluguel individual de passageiros, remunerado mediante o uso de taxímetros, ficando a encargo exclusivo da concessionária respectiva a prestação dos serviços de transporte coletivo urbano. —-
A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público em face do Município de Itapetininga alegando, em resumo, a existência de transporte coletivo de passageiros em veículos particulares (taxi), atividade normatizada pela Lei Municipal 5.414/2010, regulamentada pelo Decreto 764/2011, que a denominou como “taxi em ponto sistema rotativo”.
Segundo a ação, os veículos destinados ao transporte individual são utilizados para o transporte coletivo, com lotação máxima, cobrando tarifa única para o trecho percorrido e captando passageiros ao longo do trajeto, de modo a caracterizar sistema de lotação clandestina.
Para o MP, a prática representa concorrência desleal com as empresas concessionárias do transporte coletivo por causar desequilíbrio financeiro nos contratos de concessão e prejuízo ao usuário consumidor diante do desestímulo a investimentos na implementação de novas linhas e melhorias em pontos de captação.
O MP aponta, ainda, maior circulação de veículos e falta de segurança, conforto e higiene. Prossegue apontando a ausência de procedimento licitatório, com a consequente existência de mercado paralelo de locações das permissões a terceiros e perpetuidade destas mesmas permissões.
O autor também elenca ausência de uso de taxímetro, consoante exigência do art. 8º da Lei 12.468/2011 e desrespeito ao Código de Trânsito Brasileiro (arts. 96, 107, 117 e 135), bem como à Resolução Contran 445/2013. Para além das ilegalidades apontadas, o autor aponta a inconstitucionalidade da Lei Municipal que regulamenta o “táxi rotativo” porque viola a competência legislativa privativa da União (art. 22, inciso XI, da Constituição da República – CR), extrapolando a competência ditada pelo art. 30, inciso V.








