12 ABR 2021
LILIAN BARROS FRANCI BARTOLI
O termo em inglês “home care”, que nada mais é do que a chamada internação domiciliar, não está prevista no rol de procedimentos obrigatórios dos planos de saúde, da Agência Nacional de Saúde (ANS). Esta exclusão, no entanto, não impede que a operadora disponibilize tal cobertura ao contratante. Contudo, caso haja necessidade e a contratada não autorize, estará a operadora compelida à manutenção do paciente internado até que tenha condições de receber alta médica.
NA PRÁTICA, porém, não é assim que acontece.
Quando um paciente internado recebe indicação para continuidade do tratamento em internação domiciliar e o plano contratado não prevê tal possibilidade, duas situações ocorrem. Primeiro, a recusa se dá exatamente pela falta de previsão contratual e segundo também há recusa de manutenção do enfermo em internação hospitalar porque a indicação do “home care” evidenciaria que não haveria mais necessidade de recursos dentro do hospital. Neste momento, o paciente e a família se veem desamparados e sem saber para onde correr, geralmente pagando altos custos para o plano de saúde, além de terem que arcar com despesas com contratação de profissionais da área da saúde, além de cuidadores.
O QUE FAZER?
Antes de fazer o pedido de internação domiciliar, o paciente e seus familiares precisam pedir ao médico um laudo descritivo detalhado relatando todas as necessidades do paciente, como o equipamento necessário, os profissionais da área médica que deverão atender o paciente no domicílio, a periodicidade de visitas e o tempo mínimo em que esse profissional deverá permanecer no local, entre outros. Tal pedido deve ser enviado para a operadora contratada, se possível, antes da alta hospitalar.
Assim, em caso de negativa por parte do plano de saúde, o paciente, através de sua família deve procurar um advogado e ajuizar uma ação judicial, pedindo de forma liminar o deferimento do pedido de “home care”. Via de regra, e se bem fundamentado e instruído, em uma semana a decisão favorável é proferida e a operadora é imediatamente obrigada a instalar no domicílio do paciente todo o aparato necessário para a internação.
MAS AFINAL, QUANDO O “HOME CARE” É DEVIDO?
Geralmente, pacientes acometidos por acidente vascular cerebral, portadoras de Alzheimer e Parkinson em estado avançado e também aqueles que dependem de alimentação enteral ou nagogástrica, fisioterapia motora ou respiratória, fonoaudiologia para deglutição e dicção, medicação endovenosa, etc, são exemplos de situação em que o “home care” é indicado.
Assim, se você ou sua família estiverem passando por uma situação assim, procure um advogado especialista em Direito de Saúde para lhe orientar e solucionar a questão. O custo benefício de uma ação judicial é ínfimo se comparado aos gastos com eventual contratação de forma particular de profissionais para cuidados do enfermo.
LILIAN BARROS FRANCI BARTOLI É ADVOGADA COM ATUAÇÃO EM DIREITO DE SAÚDE, TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIO E FAMÍLIA – OAB/SP 266.556
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