Por conta do isolamento social, as compras “on line” se popularizaram e vieram para ficar, tornando-se hábito na vida dos brasileiros. atualmente, são muitas ofertas que seduzem o consumidor, entre produtos e serviços. contudo, o consumidor deve ficar atento aos seus direitos nas compras através dessa modalidade, para que não venha a ter surpresas futuras e indesejadas.
Mas afinal, quais direitos você tem nas compras via internet?
DIREITO DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DA EMPRESA NA QUAL O CONSUMIDOR ESTÁ ADQUIRINDO O PRODUTO OU SERVIÇO
De acordo com a Lei do ecommerce, informações como o nome empresarial, o CPF ou CNPJ e o endereço físico e eletrônico para o contato devem estar visíveis e de fácil acesso ao consumidor.
DIREITO DE ACESSO ÀS ESPECIFICAÇÕES DO PRODUTO OU DO SERVIÇO OFERECIDO
As características essenciais, as condições integrais da oferta, a modalidade de pagamento, o prazo de entrega, a disponibilidade, cor, tamanho, entre outras, devem estar especificadas na oferta do produto ou serviço.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO EM ATÉ 7 DIAS
Sim, o consumidor possui o direito de se arrepender da compra no prazo de 7 dias, de acordo com o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. É o direito que permite a devolução do produto adquirido ou o serviço contratado sem nenhum custo ou justificativa dentro do prazo estabelecido. A lei ainda especifica que o consumidor deve receber imediatamente o dinheiro pago e não pode ser cobrado pela devolução dentro dos sete dias, caso exerça seu direito de arrependimento, isto é, o frete reverso fica por conta da loja. Além disso, a empresa não pode exigir que a embalagem esteja intacta para a devolução. Caso haja concordância do consumidor, é permitido conceder um crédito no valor da próxima compra, ao invés da devolução do dinheiro.
DIREITO À DEVOLUÇÃO E TROCA
Neste caso, se o consumidor encontrar algum defeito ou imperfeição no produto adquirido, pode solicitar a devolução ou a troca sem qualquer custo. Para produtos não duráveis, de gênero alimentício, roupas, produtos de limpeza, o prazo para exercer esse direito é de 30 dias e para produtos considerados duráveis, como veículos, eletrodomésticos, computadores, celulares, o prazo é aumentado para 90 dias.
DIREITO À GARANTIA
Além da garantia legal constante do Código de Defesa do Consumidor, também existem outros dois tipos de garantia possíveis. Aquela de origem contratual, que não é obrigatória por parte do vendedor, mas sim um benefício a mais concedido pela empresa, que estende a garantia legal e a garantia estendida, que é paga pelo consumidor de forma adicional que aumenta a cobertura do produto. Ela prevê indenizações em caso de vícios e possibilidade de substituição do produto caso o conserto seja inviável.
DIREITO AO CUMPRIMENTO DA OFERTA
O Código de Defesa de Consumidor determina que toda oferta apresentada pelo fornecedor do produto ou do serviço deve ser cumprida uma vez anunciada e caso o consumidor encontre resistência no efetivo cumprimento ele poderá exigir o cumprimento forçado da oferta conforme foi detalhada na propaganda, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou declarar rescindido a operação, com direito à devolução dos valores pagos antecipadamente, com possibilidade de pleitear, ainda, perdas e danos de forma judicial, caso comprove a existência do dano.
DIREITO À SEGURANÇA NO PAGAMENTO E NA DIVULGAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS
Com a promulgação da nova Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), as empresas devem ter políticas de privacidade e proteção de dados claras, garantindo que as informações dos consumidores estão seguras e que não há risco de perda, vazamentos e acesso não autorizado.
COMO FAZER VALER SEUS DIREITOS NAS COMPRAS “ON LINE”?
Caso o consumidor encontre resistência da empresa na resolução dos problemas pelos canais de atendimento ou pela via administrativa, como PROCON ou pelo “site” Reclame Aqui”, opção bastante usada hoje em dia, ele poderá se socorrer do Poder Judiciário, cobrando o preço do produto adquirido, bem como eventuais indenizações por danos morais. Para isto, deverá reunir todas as provas possíveis, como notas fiscais, contrato, protocolos de atendimento, e-mails, conversas via aplicativo de mensagens, exaurimento da via administrativa através dos órgãos de proteção ao consumidor e contratar um advogado para ajuizar sua ação.
Assim, se você se encaixa em alguma destas situações, não hesite, procure um advogado para lhe oferecer as orientações necessárias e ajuizamento da ação de reparação dos danos sofridos.
LILIAN BARROS FRANCI BARTOLI É ADVOGADA COM ATUAÇÃO EM DIREITO DE SAÚDE, TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIO E FAMÍLIA – OAB/SP 266.556
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