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‘Home office’ e teletrabalho. São a mesma coisa?

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POR LILIAN BARROS FRANCI BARTOLI 

Desde o início da pandemia, onde o isolamento social fez parte do cotidiano de todos os brasileiros, as empresas e seus colaboradores também tiveram que se adaptar às mudanças.

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Com isso, os termos “home office” e teletrabalho se tornaram parte do vocabulário, tendo em vista que milhões de profissionais praticamente deslocaram seus escritórios para dentro de suas residências.

Contudo, engana-se quem acha que as modalidades de trabalho “HOME OFFICE” e TELETRABALHO são a mesma coisa. Muito pelo contrário, são apenas semelhantes em alguns aspectos. O termo teletrabalho também não é a tradução para a expressão home office – que significa “escritório em casa” em inglês. Esses conceitos têm diferenças entre si. Enquanto o teletrabalho não deixa de ser uma espécie de home office, nem todo home office, por sua vez, é um tipo de teletrabalho.


O QUE É TELETRABALHO?
O teletrabalho nada mais é do que a possibilidade de realizar o trabalho fora do ambiente empresarial, se utilizando de tecnologias e comunicação para se manter vinculado a empresa, comumente através da rede social de computadores, a nossa querida Internet.
Por sua vez, o que é o “HOME OFFICE”?

O home office se caracteriza quando o trabalho é feito remotamente de forma eventual. Melhor dizendo, ele é uma solução para casos emergenciais. Isso explica a sua utilização extensa na pandemia, em razão da necessidade de distanciamento social. O home office não depende, portanto, das tecnologias de comunicação. Por isso, ele nem sempre é considerado teletrabalho. Você pode ser uma costureira atuando em home office, por exemplo.

Além de tudo, outra característica do home office é a flexibilização. Dessa maneira, muitos empregadores permitem que os funcionários alternem suas rotinas entre atuar na empresa ou em casa ao longo da semana. Assim sendo, o home office não precisa constar no contrato de trabalho ou em um aditivo, porque é algo estipulado pela política interna de cada empresa.

Quem paga as despesas do teletrabalho?
Nesse regime de trabalho, eventuais despesas, consertos ou fornecimento de equipamentos de tecnologia e infraestrutura são de responsabilidade do empregador. Entretanto, tais condições devem estar expressos em aditivo contratual entre o empregado e seu empregador.

A empresa pode exigir que o profissional mude do teletrabalho para o regime presencial?
Caso a empresa queira mudar o regime de teletrabalho para presencial, o funcionário deve ser avisado com 15 dias de antecedência. Esse é o tempo necessário para a transição, assinando um novo aditivo ao contrato de trabalho em vigor.

Isto visa a afastar qualquer atitude abusiva do empregador que possa prejudicar o trabalhador. Caso isso ocorra, o Judiciário pode, desde que bem instruído o pedido, anular a alteração se a considerar injusta, nos termos do artigo 468 da CLT.

O “HOME OFFICE” e o TELETRABALHO vieram para ficar?
Embora tenham sido adotados por conta da pandemia, a fim de evitar a exposição do empregado à infecção do coronavírus, há forte tendência para que tais modalidades de prestação de serviço se eternizem, na medida em que são vantajosas tanto para o empregado, como para o empregador.

Para o empregado porque poderá passar mais tempo perto de seus familiares e também, em alguns casos, fazer sua própria carga horária, em horários que melhor lhe convierem.
Para o empregador, que economizará em alguns custos, como por exemplo a dispensa de concessão do vale transporte, a não necessidade de locação de grandes espaços, reduzindo os custos assim com aluguel, energia elétrica, água, telefonia, limpeza, materiais de escritório, entre outros.

Assim, se você empregado ou empregador necessitarem de orientações jurídicas de como implantar o regime de teletrabalho e/ou “home office”, procure sempre um advogado especialista em Direito do Trabalho, a fim de que não venham a ter dissabores num futuro.

Lilian Barros Franci Bartoli é advogada com atuação em Direito de Saúde, Trabalhista, Previdenciário e Família. Foto: Divulgação.

LILIAN BARROS FRANCI BARTOLI É ADVOGADA COM ATUAÇÃO EM DIREITO DE SAÚDE, TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIO E FAMÍLIA – OAB/SP 266.556

RUA PEDRO MARQUES, 412 – CENTRO – ITAPETININGA – SP

TEL: (15) 99693-1343 – mail: lilianfranci@adv.oabsp.org.br

Instagran: https://www.instagram.com/lilianfrancibartoli/

Site: francibartoliadvocacia.com

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