Parece-me que, infelizmente, as pessoas vem perdendo a noção de honestidade, principalmente no que tange à competitividade. Isto é preocupante, pois estão deixando para trás, valores essenciais para a vida em comunidade, como a ética e o profissionalismo.
Por isso, é importante entender o que caracteriza concorrência desleal e os riscos que esse posicionamento pode ter.
Embora nenhuma lei brasileira defina com exatidão o que é concorrência desleal, a Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) e a Convenção Unionista de Paris (que o Brasil é signatário) expressamente reprimem esta conduta.
A concorrência desleal é caracterizada quando uma empresa executa uma ação ou toma uma atitude de negócio que prejudica outra, usando de técnicas ilegais ou abusivas para atrair clientes com o objetivo de prejudicar o concorrente.
A Lei de Propriedade Industrial acima citada, divide a concorrência desleal em duas espécies, sendo a concorrência desleal específica (art. 195) e a concorrência desleal genérica (art. 209).
Na concorrência desleal específica, a própria lei define diversas condutas que são consideradas “crimes” de concorrência desleal, como publicar informações falsas sobre concorrentes, falar inverdades como “ aquelaempresa vai cobrar muito mais do que a minha. Soube que o valor dos serviços prestados por ela desvio de clientela, violação de marcas e outros atos relacionados. Embora sejam considerados ilícitos penais, a sua reparação também poderá ser realizada civilmente.
A concorrência desleal genérica, por sua vez, ressalva o direito à indenização a todos os lesados em virtude de algum ato de concorrência desleal não previsto na lei.
Alguns dos principais exemplos de concorrência desleal específica que são mais fáceis de identificar e comprovar são:
Falar mal do concorrente (difamação). Ao difamar, ou seja, falar mal de uma empresa concorrente fazendo afirmações falsas publicamente ou divulgando essas informações para obter vantagens é considerado concorrência desleal. Isso porque a exposição dessa fala vai prejudicar a imagem do concorrente, induzindo o público a pensar mal dele e favorecer o outro negócio que presta o mesmo serviço (no caso, o difamador).
Desvio de clientela . Quando uma marca se apropria de características de outra, seja por meio de elementos visuais, nome, slogan, entre outros, e cria uma versão similar propositalmente para gerar confusão e desviar a cliente é considerado um ato de concorrência desleal.
Apropriação indevida de segredos industriais. Imagine que, semanas antes de uma partida importante de futebol, o treinador do time comece a intensificar o treino de uma formação ofensiva, traçando uma estratégia para vencer.No entanto, um dos treinadores auxiliares comenta esse fato com alguns amigos durante um churrasco e essa informação chega até o outro time. Sabendo da intenção de seu adversário, o outro time passa a utilizar uma formação de contra-ataque, punindo os avanços do seu oponente com muitos gols e vencendo a partida desta maneira. Veja que essas informações foram importantes para o segundo time vencer a partida, porque lhe conferiu vantagens ilícitas sobre seu adversário. Desta forma, do ponto de vista empresarial, também estaríamos diante de um ato de concorrência desleal, notadamente em função da apropriação indevida de segredos industriais.
Estes segredos industriais, em alguns casos, são os verdadeiros diferenciais de algumas empresas, que buscam protegê-los a todo custo, seja firmando contratos de confidencialidade com fornecedores e terceirizados, ou estabelecendo políticas internas para evitar a sua violação.
Além disso, devido à responsabilidade objetiva do empregador, caso este segredo seja apropriado e utilizado por qualquer um dos empregados, mesmo sem a sua ciência, poderá responder pelos prejuízos causados. Caso haja uma condenação, quem divulgou as informações também poderá ser responsabilizado, devendo ser majorada nos casos em que as informações são “vendidas”.
A Lei de Propriedade Industrial dispõe que é direito do prejudicado o ressarcimento de perdas e danos por prejuízos causados em função dos atos de concorrência desleal.
Além disso, o grande ponto serão os lucros cessantes, que poderão ser determinados pelo critério mais favorável entre os seguintes:
I – os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido: como contratações que deixaram de ser consolidadas em função da outra empresa e situações afins.
II – os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito: os benefícios materiais que foram auferidos em função da violação.
III – a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem: são os royalties, previstos na Lei nº 4.506/64.
Além disso, é possível requerer o pagamento de indenizações por dano moral, mas lembrando que, no caso das empresas, deve haver prejuízo contra a honra objetiva pessoa jurídica, conforme os entendimentos atuais da jurisprudência.
• Gisele de Mello Almada e Arruda, advogada, mestre em Direito, professora universitária, coordenadora do curso de Direito IIES, coordenadora da ESA – OAB Itapetininga, autora do Livro.
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